Decreto nº 1.318, de 30 de Janeiro de 1854
Regulamento da Lei de Terras
Manda executar a Lei nº 601, de 18 de setembro
de 1850.
Em virtude das autorizações concedidas pela Lei nº
601, de 18 de setembro de 1850, hei por bem que, para execução
da mesma Lei, se observe o Regulamento que com este baixa, assinado
por Luiz Pedreira do Couto Ferraz, do meu Conselho, Ministro e Secretário
de Estado dos Negócios do império, que assim o tenha
entendido, e faça executar. Palácio do Rio de Janeiro
em trinta de janeiro de mil oito- centos e cinqüenta e quatro,
trigésimo terceiro da Independência e do Império.
Com a Rubrica de Sua Majestade o Imperador.
Luiz Pedreira do Coutto Ferras
Capítulo I
Da Repartição Geral das Terras Públicas
Art. 1. A Repartição Geral das Terras Públicas,
criada pela Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850, fica subordinada
ao Ministro e Secretário de Estado dos Negócios do
Império, e constará de um Diretor-Geral das Terras
Públicas, Chefe da Repartição, e de um Fiscal.
A Secretaria se comporá de um Oficial Maior, dois Oficiais,
quatro Amanuenses, um Porteiro, e um Contínuo.
Um Oficial e um Amanuense serão hábeis em desenho
topográfico, podendo ser tirados dentre os Oficiais do Corpo
de Engenheiros, ou do Estado Maior de 1. Classe.
Art. 2. Todos estes Empregados serão nomeados por Decreto
Imperial, exceto os Amanuenses, Porteiro, e Contínuo, que
serão por Portaria do Ministro e Secretário de Estado
dos Negócios do Império; e terão os vencimentos
seguintes:
Diretor Geral, quatro contos de réis 4.000$000
Fiscal, dois contos e quatrocentos mil réis 2.400$000
Oficial Maior, três contos e duzentos mil réis 3.200$000
Oficiais (cada um), dois contos e quatrocentos mil réis 2.400$000
Amanuenses (cada um), um conto e duzentos mil réis 1.200$000
Porteiro, um conto de réis 1.000$000
Contínuo, seiscentos mil réis 600$000
Art. 3. Compete à Repartição Geral das Terras
Públicas:
§ 1. Dirigir a medição, divisão, e descrição
das terras devolutas, e prover sobre a sua conservação.
§ 2. Organizar um Regulamento especial para as medições,
no qual indique o modo prático de proceder a elas, e quais
as informações, que de- vem conter os memorais, de
que trata o Art. 16 deste Regulamento.
§ 3. Propor ao Governo as terras devolutas, que deverão
ser reservadas: 1., para a colonização dos indígenas;
2., para a fundação de Povoações, abertura
de estradas, e quaisquer outras servidões, e assento de Estabelecimentos
Públicos.
§ 4. Fornecer ao Ministro da Marinha todas as informações,
que tiver acerca das terras devolutas, que em razão de sua
situação, e abundância de madeiras próprias
para a construção naval, convenha reservar para o
dito fim.
§ 5. Propor a porção de terras medidas, que
anualmente deverão ser vendidas.
§ 6. Fiscalizar a distribuição das terras devolutas,
e a regularidade das operações da venda.
§ 7. Promover a colonização nacional e estrangeira.
§ 8. Promover o registro das terras possuídas.
§ 9. Propor ao Governo a fórmula, que devem ter os
títulos de revalidação e de legitimação
de terras.
§ 10. Organizar e submeter a aprovação do Governo
o Regulamento, que deve reger a sua Secretaria e as de seus Delegados
nas Províncias.
§ 11. Propor finalmente todas as medidas, que a experiência
for de- mostrando convenientes para o bom desempenho de suas atribuições
e melhor execução da Lei nº 601, de 18 de setembro
de 1850, e deste Regulamento.
Art. 4. Todas as ordens da Repartição Geral das Terras
Públicas relativas a medição, divisão
e descrição das terras devolutas nas Províncias;
a sua conservação, venda, e distribuição;
a colonização nacional o estrangeira serão
assinadas pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios
do Império e dirigidas aos Presidentes das Províncias.
As informações, porém, que forem necessárias
para o regular andamento do serviço a cargo da mesma Repartição,
poderão ser exigidas pelo Diretor-Geral de seus Delegados,
ou requisitadas das Autoridades, incumbidas por este Regulamento
do registro das terras possuídas, da medição,
divisão, conservação, fiscalização
e venda das terras devolutas e da legitimação, ou
revalidação das que estão sujeitas a estas
formalidades.
Art. 5. Compete ao Fiscal:
§ 1. Dar parecer por escrito sobre todas as questões
de terras, de que trata a Lei nº 601, de 18 de setembro de
1850 e em que estiverem envolvidos direitos interesses do Estado
e tiver de intervir a Repartição Geral das Terras
Públicas, em virtude deste Regulamento, ou por ordem do Governo.
§ 2. Informar sobre os recursos interpostos das decisões
dos Presidentes das Províncias para o Governo Imperial.
§ 3. Participar ao Diretor-Geral as faltas cometidas por quaisquer
Autoridades, ou Empregados, que por este Regulamento têm de
exercer funções concernentes ao registro das terras
possuídas, a conservação, venda, medição,
demarcação, e fiscalização das terras
devolutas, ou que estão sujeitas à revalidação,
e legitimação pelos artigos 4. e 5., da Lei nº
601, de 18 de setembro de 1850.
§ 4. Dar ao Diretor-Geral todos os esclarecimentos e informações,
que forem exigidos para o bom andamento do serviço.
Art. 6. Haverá nas Províncias uma Repartição
Especial das Terras Públicas nelas existentes. Esta Repartição
será subordinada aos Presidentes das Províncias e
dirigida por um Delegado do Diretor-Geral das Terras Públicas;
terá um Fiscal, que será o mesmo da Tesouraria; os
Oficiais e Amanuenses, que forem necessários, segundo a afluência
do trabalho e um Porteiro servindo de Arquivista.
O Delegado e os Oficiais serão nomeados por Decreto Imperial;
os Amanuenses e o Porteiro por Portaria do Ministro e Secretário
de Estado dos Negócios do Império. Estes empregados
perceberão os vencimentos, que forem marcados por Decreto,
segundo a importância dos respectivos trabalhos.
Art. 7. O fiscal da Repartição Especial das Terras
Públicas deve:
§ 1. Dar parecer por escrito sobre todas as questões
de terras, de que trata a Lei nº 601, de 18 de setembro de
1850,e em que estiverem envolvidos interesses do Estado e tiver
de intervir a Repartição Especial das Terras Públicas,
em virtude da Lei, Regulamento e ordem do Presidente da Província.
§ 2. Participar ao Delegado do Chefe da Repartição
Geral, a fim de as fazer subir ao conhecimento do Presidente da
Província e ao do mesmo Chefe, as faltas cometidas por quaisquer
Autoridades, ou Empregados da respectiva Província, que por
este Regulamento têm de exercer funções concernentes
ao registro das terras possuídas, a conservação,
venda, medição, demarcação e fiscalização
das terras devolutas, ou que estão sujeitas à revalidação
e legitimação pelos artigos 4. e 5. da Lei nº
601, de 18 de setembro de 1850.
§ 3. Prestar ao Delegado do Chefe da Repartição
Geral todos os esclarecimentos e informações, que
forem por ele exigidos para o bom andamento do serviço.
Art. 8. O Governo fixará os emolumentos, que as partes têm
de pagar pelas certidões, copias de mapas e quaisquer outros
documentos passa- dos nas Secretarias das Repartições
Geral e Especiais das Terras Públicas. Os títulos,
porém, das terras, distribuídas em virtude da Lei
n.' 601, de 18 de setembro de 1850, somente pagarão o imposto
fixado no art. 11. da mesma Lei. Os emolumentos e imposto serão
arrecadados como renda do Estado.
Art. 9. O Diretor-Geral das Terras Públicas, nos impedimentos
temporários, será substituído pelo Oficial
Maior da Repartição; e os Delegados por um dos Oficiais
da respectiva Secretaria, designado pelo Presidente da Província.
Capítulo II
Da Medição das Terras Públicas.
Art. 10. As Províncias, onde houver terras devolutas, serão
divididas em tantos distritos de medição, quantos
convier, compreendendo cada distrito parte de uma Comarca, uma ou
mais Comarcas e ainda a Província inteira, segundo a quantidade
de terras devolutas aí existentes e a urgência de sua
medição.
Art. 11. Em cada distrito haverá um Inspetor-Geral das medições,
ao qual serão subordinados tantos Escreventes, Desenhadores
e Agrimensores, quantos convier. O Inspetor-Geral será nomeado
pelo Governo, sob proposta do Diretor-Geral. Os Escreventes, Desenhadores,
e Agrimensores serão nomeados pelo Inspetor-Geral, com aprovação
do Presidente da Província.
Art. 12. As medições serão feitas por territórios,
que regularmente formarão quadrados de seis mil braças
de lado, subdivididos em lotes, ou quadrados de quinhentos braças
de lado, conforme a regra indicada no art. 14. da Lei nº 601,
de 18 de setembro de 1850, e segundo o modo prático prescrito
no Regulamento Especial, que for organizado pela Repartição
Geral das Terras Públicas.
Art. 13. Os Agrimensores trabalharão regularmente por contrato,
que farão com o Inspetor de cada distrito e no qual se fixará
o seu vencimento por braça de medição, compreendidas
todas as despesas com picadores, homens de corda, demarcação,
etc.
O preço máximo de cada braça de medição
será estabelecido no Regulamento Especial.
Art. 14. O Inspetor é o responsável pela exatidão
das medições; o trabalho dos Agrimensores lhes será
portanto submetido; o sendo por ele aprovado, procederá a
formação dos mapas de cada um dos territórios
medidos.
Art. 15. Destes mapas fará extrair três cópias,
uma para a Repartição Geral das Terras Públicas,
outra para o Delegado da Província respectiva e outra que
deve permanecer em seu poder: formando afinal um mapa geral do seu
distrito.
Art. 16. Estes mapas serão acompanhados de memoriais, contendo
as notas descritivas do terreno medido e todas as outras indicações,
que deverão ser feitas em conformidade do Regulamento Especial
das medições.
Art. 17. A medição começará pelas terras,
que se reputarem devolutas e que não estiverem entravadas
por posses, anunciando-se por editais e pelos jornais, se os houver
no distrito, a medição, que se vai fazer.
Art. 18. O Governo poderá, contudo, se julgar conveniente,
mandar proceder à medição das terras devolutas
contíguas, tanto as terras, que se acharem no domínio
particular, como as posses sujeitas à legitimação,
e sesmarias, e concessões do Governo sujeitas revalidação,
respeitando os limites de umas e outras.
Art. 19. Neste caso, se os proprietários, ou posseiros vizinhos
se sentirem prejudicados, apresentarão ao Agrimensor petição,
em que exporão o prejuízo, que sofrerem. Não
obstante continuará a medição; e ultimada ela,
organizados pelo Inspetor o memorial e mapa respectivos será
tudo remetido ao Juiz Municipal, se o peticionário prejudicado
for possuidor, ou sesmeiro não sujeito à legitimação,
ou revalidação e ao Juiz Comissário criado
pelo art. 30 deste Regulamento, se o dito peticionário for
possuidor, ou sesmeiro sujeito à revalidação,
ou legitimação. Tanto o Juiz Municipal como o Comissário
darão vista aos opoentes por cinco dias para deduzirem seus
embargos, que serão decididos, os deduzidos perante o Juiz
Comissário nos termos e com o recurso do art. 47; e os deduzidos
perante o Juiz Municipal na forma das Leis existentes e com recurso
para as Autoridades judiciárias competentes.
Art. 20. As posses estabelecidas depois da publicação
do presente Regulamento não devem ser respeitadas. Quando
os Inspetores e Agrimensores encontrem semelhantes posses, o participarão
aos Juízes Municipais para providenciarem na conformidade
do art. 2. da Lei supracitada.
Art. 21. Os Inspetores não terão ordenado fixo, mas
sim gratificações pelas medições que
fizerem, as quais serão estabelecidas sob proposta do Diretor-Geral
das Terras Públicas, com atenção às
dificuldades, que oferecerem as terras a medir.
Capítulo III
Da Revalidação e Legitimação das Terras
e Modo Prático de Extremar o Domínio Público
do particular
Art. 22. Todo o possuidor de terras, que tiver título legítimo
da aquisição do seu domínio, quer as terras,
que fizerem parte dele, tenham sido originariamente adquiridas por
posses de seus antecessores, quer por concessões de sesmarias
não medidas, ou não confirmadas, nem cultivadas, se
acha garantido em seu domínio, qualquer que for a sua extensão,
por virtude do disposto no § 2., do art. 3. da Lei nº
601, de 18 de setembro de 1850, que exclui do domínio público
e considera como não devolutas todas as terras, que se acharem
no domínio particular por qualquer título legítimo.
Art. 23. Estes possuidores, bem corno os que tiverem terras havidas
por sesmarias, e outras concessões do Governo Geral, ou Provincial,
não incursas em comisso por falta de cumprimento das condições
de medição, confirmação, e cultura,
não têm precisão de revalidação,
nem de legitimação, nem de novos títulos para
poderem gozar, hipotecar, ou alienar os terrenos, que se acham no
seu domínio.
Art. 24. Estão sujeitas à legitimação.
§ 1. As posses, que se acharem em poder do primeiro ocupante,
não tendo outro título senão a sua ocupação.
§ 2. As que, posto se achem em poder de segundo ocupante,
não tiverem sido por este adquiridas por título legítimo.
§ 3. As que, achando-se em poder do primeiro ocupante até
a data da publicação do presente Regulamento, tiverem
sido alienadas contra a proibição do art. 11. da Lei
nº 601, de 18 de setembro de 1850.
Art. 25. São títulos legítimos todos. aqueles
que segundo o direito são aptos para transferir o domínio.
Art. 26. Os escritos particulares de compra e venda, ou doação,
nos casos em que por direito são aptos para transferir o
domínio de bens de raiz, se consideram legítimos,
se o pagamento do respectivo imposto tiver si- do verificado antes
da publicação deste Regulamento: no caso porém
de que o pagamento se tenha realizado depois dessa data, não
dispensarão a legitimação, se as terras transferias
houverem sido adquiridas por posse, e o que as transferir tiver
sido o seu primeiro ocupante.
Art. 27. Estão sujeitas à revalidação
as sesmarias, ou outras concessões do Governo Geral, ou Provincial
que, estando ainda no domínio dos primeiros sesmeiros, ou
concessionários, se acharem cultivadas, ou com princípio
de cultura, e morada habitual do respectivo sesmeiro, ou concessionário,
ou de quem o represente, e que não tiverem sido medidas,
e demarcadas. Excetuam-se porém aquelas sesmarias, ou outras
concessões do Governo Geral, ou Provincial, que tiverem sido
dispensadas das condições acima exigidas por ato do
poder competente; e bem assim as terras concedidas à Companhia
para estabelecimento de Colônias, e que forem medidas e de-
marcadas dentro dos prazos da concessão.
Art. 28. Logo que for publicado o presente Regulamento os Presidentes
das Províncias exigirão dos Juízes de Direito,
dos Juízes Municipais, Dele- gados, Subdelegados, e Juízes
de Paz informação circunstanciada sobre a existência,
ou não existência em suas Comarcas, Termos e Distritos
de posse sujeitas à legitimação, e de sesmarias,
ou outras concessões do Governo Geral, ou provincial, sujeitas
à revalidação na forma dos artigos 24., 25.,
26. e 27..
Art. 29. Se as Autoridades, a quem incumbe dar tais informações,
deixarem de o fazer nos prazos marcados pelos Presidentes das Províncias,
serão punidas pelos mesmos Presidentes com a multa de cinqüenta
mil réis, e com o dobro nas reincidências.
Art. 30. Obtidas as necessárias informações,
os Presidentes das Províncias nomearão para cada um
dos Municípios, em que existirem sesmarias, ou outras concessões
de Governo Geral, ou Provincial, sujeitos à revalidação,
ou posses sujeitas à legitimação, um Juiz Comissário
de medições.
Art. 31. Os nomeados para este emprego, que não tiverem
legítima escusa, a juízo do Presidente da Província,
serão obrigados a aceitá.-lo, e poderão ser
compelidos a isso por multas até a quantia de cem mil réis.
Art. 32. Feita a nomeação dos Juizes Comissários
das medições, o Presidente da Província marcará
o prazo em que deverão ser medidas as terras adquiridas por
posses sujeitas à legitimação, ou por sesmarias,
ou outras concessões, que estejam por medir, e sujeitas à
revalidação, marcando maior ou menor prazo, segundo
as circunstâncias do Município, e o maior ou menor
número de posses, e sesmarias sujeitas à legitimação,
e revalidação, que aí existirem.
Art. 33. Os prazos marcados poderão ser prorrogados pelos
mesmos Presidentes, se assim o julgarem conveniente; e neste caso
a prorrogação aproveita a todos os possuidores do
Município para o qual for concedida.
Art. 34. Os Juízes Comissários das medições
são os competentes:
1.) Para proceder à medição, e de- marcação
das sesmarias, ou concessões do Governo Geral, ou Provincial,
sujeitas à revalidação, e das posses sujeitas
à legitimação.
2.) Para nomear os seus respectivos Escrivães, e os Agrimensores,
que com elos devem proceder às medições, e
demarcações.
Art. 35. Os Agrimensores serão pessoas habilitadas por qualquer
escola nacional, ou estrangeira, reconhecida pelos respectivos Governos,
e em que se ensine topografia. Na falta de título competente
serão habilitados por exame feito por dois Oficiais do Corpo
de Engenheiros, ou por duas pessoas, que tenham o curso completo
da Escola Militar, sendo os Examina- dores nomeados pelos Presidentes
das Províncias.
Art. 36. Os Juízes Comissários não procederão
à medição alguma sem preceder requerimento
de parte: o requerimento deverá designar o lugar, em que
é sita a posse, sesmaria, ou concessão do Governo
e os seus confrontantes.
Art. 37. Requerida a medição, o Juiz Comissário,
verificando a circunstância da cultura efetiva, e morada habitual,
de que trata o art. 6. da Lei nº 601, de 18 de setembro de
1850, e que não são simples roçados, derribadas,
ou queimas de matos, e outros atos semelhantes, os que constituem
a pretendida posse, marcará o dia, em que a deve começar,
fazendo-o público com antecedência de oito dias, pelo
menos, por editais, que serão afixados nos lugares de costume
na freguesia, em que se acharem as possessões, ou sesmarias,
que houverem de ser legitimadas, ou revalidadas; e fazendo citar
os confrontantes por carta de editos.
Art. 38. No dia assinado para a medição, reunidos
no lugar o Juiz Comissário, Escrivão e Agrimensor,
e os demais empregados na medição, deferirá
o Juiz juramento ao Escrivão, e Agrimensor, se já
o não tiverem recebido; e fará lavrar termo, do qual
conste a fixação dos editais, e entrega das cartas
de citação aos confrontantes.
Art. 39. Imediatamente declarará aberta a audiência,
e ouvirá a parte, e os confrontantes, decidindo administrativamente,
e sem recurso imediato, os requerimentos tanto verbais, como escritos,
que lhe forem apresentados.
Art. 40. Se a medição requerida for de sesmaria,
ou outra concessão do Governo, fará proceder à
ela de conformidade com os rumos, e confrontações
designadas no título de concessão; contanto que a
sesmaria tenha cultura efetiva, o morada habitual, como determina
o art. 6. da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.
Art. 41. Se dentro dos limites da sesmaria, ou concessão,
encontrarem posses com cultura efetiva, e morada habitual, em circunstâncias
de serem legitimadas, examinarão se essas posses têm
em seu favor alguma das exceções constantes da segunda
parte do § 2. do art. 5. da Lei nº 601, de 18 de setembro
de 1850; e verificada alguma das ditas exceções, em
favor das posses, deverão elas ser medidas, a fim de que
os respectivos posseiros obtenham a sua legitimação,
medindo-se neste caso para o sesmeiro, ou concessionário
o terreno, que restar da sesmaria, ou concessão, se o sesmeiro
não preferir o rateio, de que trata o § 3? do art. 5?
da Lei.
Art. 42. Se porém as posses, que se acharem nas sesmarias,
ou concessões, não tiverem em seu favor alguma das
ditas exceções, o Juiz Comissário fará
proceder à avaliação das benfeitoras, que nelas
existirem; e entregue o seu valor ao posseiro, ou competentemente
depositado, se este o não quiser receber, as fará
despejar, procedendo à medição de conformidade
com o título da sesmaria, ou concessão.
Art. 43. A avaliação das benfeitorias se fará
por dois árbitros nomeados, um pelo sesmeiro, ou concessionário,
e outro pelo posseiro; e se aqueles discordarem na avaliação,
o Juiz Comissário nomeará um terceiro árbitro,
cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com
um dos dois, ou indicar novo valor, contanto que não esteja
fora dos limites dos preços arbitrados pelos outros dois.
Art. 44. Se a medição requerida for de posses não
situadas dentro de sesmarias, ou outras concessões, porém
em terrenos, que se achassem devolutos, e tiverem sido adquiridos
por ocupação primária, ou havidas sem título
legítimo do primeiro ocupante, devem ser legitimadas, estando
cultivadas, ou com princípio de cultura, e morada habitual
do respectivo posseiro, ou de quem o represente, o Juiz Comissário
fará estimar por árbitros os limites da posse, ou
seja, em terras de cultura, ou em campos de criação;
e verificados esses limites, e calculada pelo Agrimensor a área
neles contida, fará medir para o posseiro o terreno, que
tiver sido cultivado, ou estiver ocupado por animais, sendo terras
de criação, e outro tanto mais de terreno devoluto,
que houver contíguo; contanto que não prejudique a
terceiro, e que em nenhum caso a extensão total da posse
exceda a uma sesmaria para cultura, ou criação igual
às últimas concedidas na mesma Comarca, ou na mais
vizinha.
Art. 45. Se a posse, que se houver de medir, for limitada por outras,
cujos posseiros possam ser prejudicados com a estimação
de terreno ocupado, cada um dos posseiros limítrofes nomeará
um árbitro, os quais, unidos ao nomeado pelo primeiro, cujo
terreno se vai estimar, procederão em comum à estimação
dos limites de todas, para proceder-se ao cálculo de suas
áreas, e ao rateio segundo a porção, que cada
um posseiro tiver cultivado, ou aproveitado. Se os árbitros
não concordarem entre si, o Juiz nomeará um novo,
cujo voto prevalecerá, e em que poderá concordar com
o de qualquer dos antecedentes árbitros, ou indicar novos
limites; contanto que estes não compreendam, em cada posse,
áreas maiores ou menores, do que as compreendidas nos limites
estimados pelos anteriores árbitros.
Art. 46. Se porém a posse não for limitada por outras,
que possam ser prejudicadas, a estimação do terreno
aproveitado, ou ocupado por animais se fará por dois árbitros,
um nomeado pelo posseiro, o outro pelo Escrivão, que servirá
neste caso de Promotor do Juízo; e se discordarem estes,
o Juiz nomeará um terceiro árbitro, que poderá
concordar com um dos dois primeiros, ou fixar novos limites; contanto
que sejam dentro do terreno incluído entre os limites estimados
pelos outros dois.
Art. 47. Nas medições, tanto de sesmarias, e outras
concessões do Governo Geral e Provincial, sujeitas à
revalidação, como nas posses sujeitas à legitimação,
as decisões dos árbitros, aos quais serão submetidas
pelo Juiz Comissário todas as questões, e dúvidas
de fato, que se suscitarem, não serão sujeitas a recurso
algum; as dos Juízes Comissários porém, que
versarem sobre o direito dos sesmeiros, ou posseiros, e seus confrontantes,
estão sujeitas a recurso para o Presidente da Província,
e deste para o Governo Imperial.
Art. 48. Estes recursos não sus- penderão, a execução:
ultimada ela, e feita a demarcação, escritos nos autos
todos os termos respectivos, os quais serão também
assinados pelo Agrimensor, organizará este o mapa, que a
deve esclarecer; e unidos aos autos todos os requerimentos escritos,
que tiver havido, e todos os documentos apresentados pelas partes,
o Juiz Comissário a julgará por finda; fará
extrair um traslado dos autos para ficar em poder do Escrivão,
e remeterá os originais ao Presidente da Província,
ainda quando não tenha havido interposição
de recurso.
Art. 49. Recebidos os autos pelo Presidente, e obtidos por ele
todos os esclarecimentos, que julgar necessários, ouvirá
o parecer do Delegado Diretor Gerai das Terras Públicas,
e este ao Fiscal respectivo, e dará a sua decisão,
que será publicada na Secretaria da Presidência, a
registrada no respectivo Livro da porta.
Art. 50. Se o Presidente entender que a medição foi
irregular, ou que se não guardou às partes o seu direito,
em conformidade da Lei n? 601, de 18 de setembro de 1850, e do presente
Regulamento, mandará proceder à nova medição,
dando as instruções necessárias, à correção
dos erros, que tiver havido; e se entender justo, poderá
condenar o Juiz Comissário, o Escrivão, e Agrimensor
a perderem os emolumentos, que tiverem percebido pela medição
irregular.
Art. 51. Se o julgamento do Presidente aprovar a medição,
serão os autos remetidos ao Delegado do Diretor Geral das
Terras Públicas para fazer passar em favor do posseiro, sesmeiro,
ou concessionário o respectivo título de sua possessão,
sesmaria, ou concessão, depois de pagos na Tesouraria os
direitos de Chancelaria, segundo a taxa do art. 11. da Lei nº
601, de 18 de setembro de 1850. Os títulos serão assinados
pelo Presidente.
Art. 52. Das decisões do Presidente da Província
dá-se recurso para o Governo Imperial. Este recurso será
interposto em requerimento apresentado ao Secretário da Presidência,
dentro de dez dias, contados da data da publicação
da decisão na Secretaria; e sendo assim apresentado, suspenderá
a execução da decisão, enquanto pender o recurso,
que será remetido oficialmente por intermédio do Ministro
e Secretário de Estado dos Negócios do Império.
Art. 53. Os concessionários de sesmarias que, posto tenham
sido medidas, estão sujeitos à revalidação
Por falta do cumprimento da condição de confirmação,
a requererão aos Presidentes das Províncias, os quais
mandarão expedir o competente título pelo Delegado
do Diretor Geral das Terras Públicas, se da medição
houver sentença, passada em julgado.
Art. 54. Os concessionários de sesmarias que, posto tenham
sido medidas, não tiverem sentença de medição
passada em julgado, deverão fazer proceder à medição
nos termos dos arts. 36 e 40 para poderem obter o título
de revalidação.
Art. 55. Os Presidentes das Províncias, quando nomearem
os Juizes Comissários de medições, marcarão
salários e emolumentos, que estes, seus Escrivães
e Agrimensores deverão receber das partes pelas medições
que fizerem.
Art. 56. Findo o prazo marcado pelo Presidente para medição
das sesmarias e concessões do Governo sujeitas à revalidação,
e das posses sujeitas à legitimação, os Comissionários
informarão os Presidentes do estado das medições,
e do número das sesmarias, e posses, que se acharem por medir,
declarando as causas, que houverem inibido a ultimação
das medições.
Art. 57. Os Presidentes à vista destas informações
deliberarão sobre a justiça, e conveniência
da concessão de novo prazo; e resolvendo a concessão
de novo prazo; e resolvendo a concessão, a comunicarão
aos Comissários para prosseguirem nas medições.
Art. 58. Findos os prazos, que tiverem sido concedidos, os Presidentes
farão declarar pelos Comissários aos possuidores de
terras, que tiverem deixado de cumprir a obrigação
de as fazer medir, que eles têm caído em comisso, e
perdido o direito a serem preenchidos das terras concedidas por
seus títulos, ou por favor da Lei nº 601, de 18 setembro
de 1850, e desta circunstância farão as convenientes
participações ao Delegado do Diretor Geral das Terras
Públicas, e este ao referido Diretor, a fim de dar as providências
para a medição das terras devolutas, que ficarem existindo
em virtude dos ditos comissos,
Capítulo IV
Da Medição das Terras que se Acharem no Domínio
Particular por Qualquer Título Legítimo.
Art. 59. As posses originariamente adquiridas por ocupação,
que não estão sujeitas à legitimação
por se acharem atualmente no domínio particular por título
legítimo, podem ser contudo legitimadas, se os proprietários
pretenderem obter título de sua possessão, passado
pela Repartição Geral das Terras Públicas.
Art. 60. Os possuidores, que estiverem nas circunstâncias
do artigo antecedente, requererão aos Juízes Municipais
medição das terras, que se acharem no seu domínio
por título legítimo: e estes à vista do respectivo
título a determinarão, citados os confrontantes. No
processo de tais medições guardar-se-ão as
Leis e Regulamentos existentes, e de conformidade com suas disposições
se darão todos os recursos para as Autoridades judiciárias
existentes.
Art. 61. Obtida a sentença de medição, e passada
em julgado, os proprioritários poderão solicitar com
ela dos Presidentes de Província o título de suas
possessões; e estes o mandarão passar pela maneira
declarada no art. 51.
Art. 62. Os possuidores de sesmarias, que, posto não fossem
medidas não estão sujeitas à revalidação
por não se acharem já no domínio concessionários,
mas sim no de outrem com título legítimo, poderão
igualmente obter novos títulos de sua propriedade, feita
a medição pelos Juizes Municipais nos termos dos artigos
antecedentes.
Art. 63. Os Juízes de Direito, nas correições
que fizerem, indagarão se os Juízes Municipais são
ativos, e diligentes em proceder às medições,
de que trata este Capítulo, e que lhes forem requeridas;
e achando-os em negligência, lhes poderão impor a multa
de cem a duzentos mil réis. Esta muita, bem como a dos artigos
antecedentes, serão cobradas executivamente como dívidas
da Fazenda Pública, e para este fim as Autoridades, que as
impuserem farão as necessárias participações
aos Inspetores das Tesourarias.
Art. 64. A medida que se for verificando a medição,
e demarcação dos territórios, em que devem
ser divididas as terras devolutas, os Delegados do Diretor-Geral
das Terras Públicas remeterão ao dito Diretor os mapas
da medição, e demarcação de cada um
dos ditos territórios, acompanhados dos respectivos memoriais,
e de informação. de todas as circunstâncias
favoráveis, ou desfavoráveis ao território
medido, e do valor de cada braça quadrada, com atenção
aos preços fixados no § 2. do art. 14 da Lei nº
601, de 18 de setembro de 1850.
Art. 65. O Diretor-Geral, de posse dos mapas, memoriais, e informações,
proporá ao Governo Imperial a venda das terras, que não
forem reservadas para alguns dos fins declarados no art. 12 da Lei
nº 601, de 18 de setembro de 1850, tendo atenção
à demanda, que houver delas em cada uma das Províncias,
o indicando o preço mínimo da braça quadrada,
que deva ser fixado na conformidade do disposto no § 2. do
art. 14 da citada Lei.
Art. 66. Ao Governo Imperial compete deliberar, como julgar conveniente,
se as terras medidas, e demarcadas devem ser vendidas; quando o
devem ser; e se a venda se há de fazer em hasta pública,
ou fora dela; bem como o preço mínimo, pelo qual devam
ser vendidas.
Art. 67. Resolvido pelo Governo Imperial que a venda se faça
em hasta pública, e estabelecido o preço mínimo,
prescreverá o mesmo Governo o lugar, em que a hasta pública
se há de verificar; as Autoridades perante quem há
de ser feita, e as formalidades que devem ser guardadas; contanto
que se observe o disposto no § 2. do art. 14 da Lei nº
601, de 18 de setembro de 1850.
Capítulo V
Da Venda das Terras Públicas.
Art. 68. Terminada a hasta pública, os lotes, que andarem
nela, e não forem vendidos por falta de licitantes, poderão
ser posteriormente vendidos fora dela, quando apareçam pretendentes.
As ofertas para esse fim serão dirigidas ao Tribunal do Tesouro
Nacional na Província do Rio de Janeiro, e aos Inspetores
das Tesourarias nas outras Províncias do Império.
Art. 69. O Tribunal do Tesouro Nacional, recebidas as ofertas,
convocará o Diretor-Geral das Terras Públicas, e com
sua assistência fará a venda pelo preço que
se ajustar, não sendo menor do que o mínimo fixado
para cada braça quadrada, segundo sua qualidade e situação.
Art. 70. Se as ofertas forem feitas aos Inspetores das Tesourarias
nas outras Províncias do Império, estes a submeterão
aos respectivos Presidentes para declararem se aprovam ou não
a venda; e no caso afirmativo convocarão o Delegado do Diretor-Geral
das Terras Públicas, e com sua assistência ultimarão
o ajuste, verificando- se a venda de cada um dos lotes nos termos
do artigo antecedente.
Art. 71. Quando o Governo Imperial julgue conveniente fazer vender
fora da hasta pública algum, ou alguns dos territórios
medidos, a venda se verificará sempre perante o Tesouro Nacional
nos termos do art. 69.
Capítulo VI
Das Terras Reservadas
Art. 72. Serão reservadas terras devolutas para colonização,
e aldeamento de indígenas nos distritos, onde existirem hordas
selvagens.
Art. 73. Os Inspetores e Agrimensores, tendo notícia da
existência de tais hordas nas terras devolutas, que tiverem
de medir, procurarão instruir- se de seu gênio e índole,
do número provável de almas, que elas contêm,
e da facilidade, ou dificuldade, que houver para o seu aldeamento;
e de tudo informarão o Diretor-Geral das Terras Públicas,
por intermédio dos Delegados, indicando o lugar mais azado
para o estabelecimento do aldeamento, e os meios de o obter; bem
como a extensão de terra para isso necessária.
Art. 74. A vista de tais informações, o Diretor-Geral
proporá ao Governo Imperial a reserva das terras necessárias
para o aldeamento, e todas as providências para que este as
obtenha.
Art. 75. As terras reservadas, para colonização de
indígenas, e por eles distribuídas, são destinadas
ao seu usufruto; e não poderão ser alienadas, enquanto
o Governo Imperial, por ato especial, não lhes conceder o
pleno gozo delas, por assim o permitir o seu estado de civilização.
Art. 76. Os mesmos Inspetores, e Agrimensores darão notícia,
pelo mesmo intermédio, dos lugares apropria- dos para a fundação
de Povoações, abertura de estradas, e quaisquer outras
servidões, bem como para assento de Estabelecimentos Públicos;
e o Diretor-Geral das Terras Públicas proporá ao Governo
Imperial as reservas, que julgar convenientes.
Art. 77. As terras reservadas para fundação das Povoações
serão divididas, conforme o Governo julgar conveniente, em
lotes urbanos e rurais, ou somente nos primeiros. Estes não
serão maiores de 10 braças de frente e 50 de fundo.
Os rurais poderão ter maior extensão, segundo as circunstâncias
o exigirem, não excedendo porém cada lote de 400 braças
de frente sobre outras tantas de fundo. Depois de reservados os
lotes que forem necessários para aquartelamentos, fortificações,
cemitérios, (fora do recinto das Povoações),
e quaisquer outros estabelecimentos e servidões públicas,
será o restante distribuído pelos povoadores a título
de aforamento perpétuo, devendo o foro ser fixado sob proposta
do Diretor-Geral das Terras Públicas, e sendo sempre o laudêmio,
em caso de venda, - a quarentena -.
Art. 78. Os lotes, em que devem ser divididas as terras destinadas
à fundação de Povoações, serão
medidos com frente para as ruas, e praças, traçadas
com antecedência, dando o Diretor-Geral das Terras Públicas
as providências necessárias para a regularidade, e
formosura das Povoações.
Art. 79. O foro estabelecido para as terras assim reservadas, e
o laudêmio proveniente das vendas delas serão aplicados
ao calçamento das ruas, e seu aformoseamento, à construção
de chafarizes, e de outras obras de utilidade das Povoações,
incluindo a abertura e conservação de estradas dentro
do distrito que lhes for marca- do. Serão cobrados, administrados,
e aplicados pela forma que prescrever o Governo quando mandar fundar
a Povoação, e enquanto esta não for elevada
à categoria de Vila. Neste caso a Municipalidade proverá
sobre a cobrança e administração do referido
foro, não podendo dar-lhes outra aplicação,
que não seja a acima mencionada.
Art. 80. A requisição para a reserva de Terras Públicas,
destinadas à construção naval, será
feita pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios
da Marinha, depois de obtidos os esclarecimentos, e informações
necessárias, seja da Repartição Geral das Terras
Públicas, seja de Empregados da Marinha ou de particulares.
Art. 81. As terras reservadas para o dito fim ficarão sob
a administração da Marinha, por cuja Repartição
se nomearão os Guardas, que devem vigiar na conservação
de suas matas, e denunciar aos Juízes Conservadores do art.
87, aqueles que, sem legítima autorização,
cortarem madeiras, a fim de serem punidos com as penas do art. 2
da Lei nº 601, de 18 de setembro de 1850.
Capítulo VII
Das Terras Devolutas Situadas nos Limites do Império com
Países Estrangeiros
Art. 82. Dentro da zona de dez léguas contígua aos
limites do Império com Países estrangeiros, e em terras
devolutas, que o Governo pretender povoar, estabelecer-se-ão
Colônias Militares.
Art. 83. Para o estabelecimento de tais Colônias não
é necessário, que preceda à medição;
porém esta deverá ser feita, logo que for estabelecida
a Colônia, por Inspetores e Agrimensores especiais, a quem
serão dadas instruções particulares para regular
a extensão, que devem ter os territórios, que forem
medidos dentro da zona de dez léguas, bem como a extensão
dos quadrados, ou lotes, em que hão de ser subdivididos os
territórios medidos.
Art. 84. Deliberado o estabelecimento das Colônias Militares,
o Governo marcará o número de lotes, que hão
de ser distribuídos gratuitamente aos Colonos, e aos outros
povoadores nacionais e estrangeiros, as condições
dessa distribuição, e as Autoridades, que hão
de conferir os títulos.
Art. 85. Os Empresários, que pretenderem fazer povoar quaisquer
terras devolutas compreendidas na zona de dez léguas nos
limites do Império com Países estrangeiros, importando
para elas, à sua custa, colonos nacionais ou estrangeiros,
deverão dirigir suas propostas ao Governo Imperial, por intermédio
do Diretor-Geral das Terras Públicas, sob as bases: 1, da
concessão aos ditos Empresários de dez léguas
em quadro ou o seu equivalente para cada Colônia de mil e
seiscentas almas, sendo as terras de cultura, o quatrocentas sendo
campos próprios para criação de animais: 2
de um subsídio para ajuda da empresa, que será regulado
segundo as dificuldades que ela oferecer.
Art. 86. As terras assim concedidas deverão ser medidas
à custa dos Empresários pelos Inspetores e Agrimensores,
na forma, que for designada no ato da concessão. Da Conservação
das Terras Devolutas e Alheias.
Capítulo VIII
Da Conservação das Terras Devolutas Alheias.
Art. 87. Os Juízes Municipais são os Conservadores
das terras devolutas. Os Delegados e Subdelegados exercerão
também as funções de Conservadores em seus
distritos, e, como tais, deverão proceder ex officio contra
os que cometerem os delitos, de que trata o artigo seguinte, e remeter,
depois de preparados, os respectivos autos ao Juiz Municipal do
Termo para o julgamento final.
Art. 88. Os Juízes Municipais, logo que receberem os autos
mencionados no artigo antecedente, ou chegar ao seu conhecimento,
por qualquer meio, que alguém se tem apossado de terras devolutas,
ou derribado seus matos, ou neles lançado fogo, procederão
imediatamente ex officio contra os delinqüentes, processando-os
pela forma, por que se processam os que violam as Posturas Municipais,
e impondo-lhes as penas do art. 2 da Lei nº 601, de 18 de setembro
de 1850.
Art. 89. O mesmo procedimento terão, a requerimento dos
proprietários, contra os que se apossarem de suas terras,
e nelas derribarem matos, ou lançarem fogo; com tanto que
os indivíduos, que praticarem tais atos, não sejam
heréus confinantes. Neste caso somente compete ao heréu
prejudicado a ação civil.
Art. 90. Os Juízes de Direito, nas correições
que fizerem, investigarão se os Juízes Municipais
põem todo o cuidado em processar os que cometerem tais delitos;
e os Delegados e Subdelegados em cumprir as obrigações
que lhes impõe o art. 87; e farão efetiva a sua responsabilidade,
impondo-lhes, no caso de simples negligência, multa de cinqüenta
a duzentos mil réis, e, no caso de maior culpa, prisão
até três meses.
Capítulo IX
Do Registro das Terras Possuídas
Art. 91. Todos os possuidores de terras, qualquer que seja o título
de sua propriedade, ou possessão, são obrigados a
fazer registrar as terras, que possuírem, dentro dos prazos
rareados pelo presente Regulamento, os quais se começarão
a contar, na Corte, e Província do Rio de Janeiro, da data
fixada pelo Ministro e Secretário de Estado dos Negócios
do Império e nas Províncias, da fixada pelo respectivo
Presidente.
Art. 92. Os prazos serão 1, 2 e 3: o 1 de dois anos, o 2
de um ano, e o 3 de seis meses.
Art. 93. As declarações para o registro serão
feitas pelos possuidores, que as escreverão, ou farão
escrever por outrem em dois exemplares iguais, assinando-os ambos,
ou fazendo-os assinar pelo indivíduo, que os houver escrito,
se os possuidores não souberem escrever.
Art. 94. As declarações para o registro das terras
possuídas por menores, índios, ou quaisquer Corporações,
serão feitas por seus Pais, Tutores, Curadores, Diretores,
ou encarregados da administração de seus bens, e terras.
As declarações, de que tratam este e o artigo antecedente,
não conferem algum direito aos possuidores.
Art. 95. Os que não fizerem as declarações
por escrito nos prazos estabelecidos serão multados pelos
encarregados do registro na respectiva Freguesia: findo o primeiro
prazo em vinte e cinco mil réis, findo o segundo em cinqüenta,
e findo o terceiro em cem mil réis.
Art. 96. As multas serão comunicadas aos Inspetores da Tesouraria,
e cobradas executivamente, como dívidas da Fazenda Nacional.
Art. 97. Os Vigários de cada uma das Freguesias do Império
são os encarregados de receber as declarações
para o registro das terras, e os incumbidos de proceder a esse registro
dentro de suas Freguesias, fazendo-o por si, ou por escreventes,
que poderão nomear, o Ter sob sua responsabilidade.
Art. 98. Os vigários, logo que for marcada a data do primeiro
prazo, de que trata o art. 91, instruirão a seus fregueses
da obrigação, em que estão, de fazerem registrar
as terras, que possuírem, declarando-lhes o prazo, em que
o devem fazer, as penas em que incorrem, e dando-lhes todas as explicações,
que julgarem necessárias para o bom cumprimento da referida
obrigação.
Art. 99. Estas instruções serão dadas nas
Missas conventuais, publicadas por todos os meios, que parecerem
necessários para o conhecimento dos respectivos fregueses.
Art. 100. As declarações das terras possuídas
devem conter: o nome do possuidor, designação da Freguesia,
em que estão situadas; o nome particular da situação,
se o tiver; sua extensão, se for conhecida; e seus limites.
Art. 101. As pessoas, obrigadas ao registro, apresentarão
ao respectivo Vigário os dois exemplares, de que trata o
art. 93; e sendo conferidos por ele, achando-os iguais e em regra,
fará em ambos uma nota, que designe dia de sua apresentação;
e assinando as notas de ambos os exemplares, entregará um
deles ao apresentante para lhe servir de prova de haver cumprido
a obrigação do registro, guardando o outro para fazer
esse registro.
Art. 102. Se os exemplares não contiverem as declarações
necessárias, os Vigários poderão fazer aos
apresentantes as observações convenientes a instruí-los
do modo por que devem ser feitas essas declarações,
no caso de que lhes pareçam não satisfazer elas ao
disposto no art. 100, ou de conterem erros notórios; se porém
as partes insistirem no registro de suas declarações
pelo modo por que se acharem feitas, os vigários não
poderão recusá-las.
Art. 103. Os Vigários terão livros de registro por
eles abertos, numerados, rubricados e encerrados. Nesses livros
lançarão por si, ou por seus escreventes, textualmente,
as declarações, que lhes forem apresentadas, e por
esse registro cobrarão do declarante o emolumento correspondente
ao número de letras, que contiver um exemplar, a razão
de dois reais por letra, e do que receberem farão notar em
ambos os exemplares.
Art. 104. Os exemplares, que ficarem em poder dos Vigários,
serão por eles emassados, e numerados pela ordem, que forem
recebidos, notando em cada um a folha do livro, em que foi registrado.
Art. 105. Os Vigários, que extraviarem alguma das declarações,
não fizerem o registro, ou nele cometerem erros, que alterem,
ou tornem ininteligíveis os nomes, designação,
extensão, e limites, de que trata o art. 100 deste Regulamento,
serão obrigados a restituir os emolumentos, que tiverem recebido
pelos documentos, que se extraviarem de seu poder, ou forem mal
registrados, e além disto sofrerão a multa de cinqüenta
a duzentos mil réis, sendo tudo cobrado executivamente.
Art. 106. Os possuidores de terras, que fizerem declarações
falsas, sofrerão a multa de cinqüenta a duzentos mil
réis; e conforme a gravidade da falta poderá também
lhes ser imposta a pena de um a três meses de prisão.
Art. 107. Findos os prazos estabelecidos para o registro, os exemplares
emassados se conservarão no Arquivo das Paróquias,
e os livros de registro serão remetidos ao Delegado do Diretor-Geral
das Terras Públicas da Província respectiva, para
em vista deles formar o registro geral das terras possuí
das na Província, do qual se enviará cópia
ao supradito Diretor para a organização do registro
geral das terras possuídas no Império
Art. 109 Todas as pessoas, que arrancarem marcos, e estacas divisórias,
ou destruírem os sinais, números, e declarações,
que se gravarem nos ditos marcos, ou estacas, e em árvores,
pedras nativas, etc., serão punidas com a multa de duzentos
mil réis, além das penas a que estiverem sujeitas
pelas leis em vigor.
Palácio do Rio de Janeiro em 30 de Janeiro de 1854.
Luiz Pedreira do Coutto Ferras
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