Novacap, 1957
Ferreocap

Decreto nº 41.193, de 26 de março de 1957 [cf. DB1:225-228]

Atribui à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil os estudos e construção de linhas férreas de interesse do futuro Distrito Federal.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição e nos termos da autorização conferida pelo item d), do artigo 2º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, decreta:

Art. 1º. Ficam atribuídas à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil os estudos e construção das linhas férreas de interesse do futuro Distrito Federal.

Art. 2º. As obrigações da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, na execução dos serviços delegados, serão especificadas em convênio que assinará com o Ministério da Viação e Obras Públicas, de acordo com as cláusulas que com este baixam, assinadas pelo respectivo Ministro de Estado.

Art. 3º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Artl. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1957, 136º da Independência e 69º da República.

Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira

Cláusulas a que se refere o Decreto nº 41.193, desta data

Cláusula primeira. O Ministro da Viação e Obras Públicas delegará à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a execução dos estudos e obras das ferrovias de interesse do novo Distrito Federal a seguir especificados:

a) prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil, de Pirapora até o novo Distrito Federal;

b) ferrovia ligando o novo Distrito Federal ao ponto mais conveniente da Estrada de Ferro de Goiás, e deste ponto à rede ferroviária do Estado de São Paulo, de acordo com estudos a serem realizados posteriormente;

c) ferrovia ligando o novo Distrito Federal a Goiânia, na Estrada de Ferro de Goiás.

Cláusula segunda. Os estudos e construções delegados, inclusive as instalações e manutenção das comissões necessárias serão custeadas com recursos do Ministério da Viação e Obras Públicas e os específicos do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Cláusula terceira. Ressalvadas as peculiaridades do regime estabelecido pela Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, serão adotados nos serviços delegados os mesmos métodos e processos técnicos e administrativos em vigor no Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Cláusula quarta. Depois de realizada medição final na comissão da qual constará um representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, o Departamento Nacional de Estradas de Ferro entregará àquela Companhia a construção das obras já iniciadas com um minucioso relatório descritivo, no qual especificará também os compromissos assumidos com terceiros e a serem pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, cuja revisão, se necessário, poderá ser feita mediante proposta ao Ministério da Viação e Obras Públicas.

Cláusula quinta. As instalações, equipamentos e materiais empregados na administração de serviços em andamento serão transferidos à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, mediante termo de responsabilidade.

Cláusula sexta. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil absorverá, na medida do possível, o pessoal de obras já admitido para execução dos serviços delegados.

Cláusula sétima. O Ministério da Viação e Obras Públicas promoverá a distribuição à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil das dotações orçamentárias e créditos especiais consignados para as obras e estudos discriminados na cláusula primeira.

Cláusula oitava. O Ministério da Viação e Obras Públicas fornecerá à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no ponto inicial dos serviços de construção, e à conta da dotação orçamentária específica, os trilhos e acessórios necessários à superestrutura das ferrovias em construção.

Cláusula nona. O DNEF dará, sempre que solicitado, assistência técnica à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e fiscalizará a execução dos serviços por intermédio da sua Diretoria de Planos e Obras assistida pelos Distritos, Residências ou representantes locais.

Cláusula décima. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil apresentará ao DNEF relatórios quadrimestrais descrevendo as obras executadas, custo respectivo, e o balanço das despesas de cada serviço, sem prejuízo do relatório anual detalhado dos trabalhos executados.

Cláusula décima primeira. As despesas com os serviços discriminados na Cláusula primeira serão comprovadas perante o Tribunal de Contas, de acordo com o art. 16, da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956.

Cláusula décima segunda. Os serviços que forem empreitados ou tarefados na forma do art. 21, da Lei 2.874, de 19 de setembro de 1956, obedecerão no que se aplicar às normas em vigor no DNEF, aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Cláusula décima terceira. Nos casos de dispensa de concorrência, na forma do art. 21, da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, serão aplicadas aos serviços tabelas de preços unitários aprovadas pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.

Cláusula décima quarta. A Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil manterá entendimentos com os diretores das estradas de ferro às quais devem ser incorporados os trechos construídos a fim de dotar esses trechos do aparelhamento preciso à segurança e normalidade do tráfego público.

Cláusula décima quinta Os projetos e orçamentos das linhas férreas serão submetidos à apreciação do Ministro da Viação e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional de Estradas de Ferro.

Cláusula décima sexta. Este convênio vigorará pelo prazo de cinco anos a contar da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando a União federal por nenhuma indenização se esse Tribunal denegar o seu registro.

Cláusula décima sétima. O DNEF, usando da concessão prevista no parágrafo segundo do art. 770 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade Pública, resolveu dispensar a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil do recolhimnto de caução para garantia da boa execução dos serviços.

Rio de Janeiro, 26 de março de 1957. — Lúcio Meira.

   

Documento

Referências

Brasília nos planos ferroviários (DF)
Ferrovias concedidas do plano de 1890 | EF Tocantins | Cia. Mogiana | Ferrovia Angra-Catalão | EF Goiás | Ferrovia Santos - Brasília
O prolongamento da Estrada de Ferro Central do Brasil | A ferrovia da Cia. Paulista | Ferrovias para o Planalto Central | Documentação
A idéia mudancista | Hipólito | Bonifácio | Independência | Império | Varnhagen | República | Cruls | Café-com-leite | Marcha para oeste | Constitucionalismo | Mineiros | Goianos | Projetos de Brasil | Ferrovias para o Planalto Central
 
  
    
 
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