Novacap, 1957
Ferreocap
Decreto nº 41.193, de 26 de março de 1957 [cf.
DB1:225-228]
Atribui à Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil os estudos e construção de linhas
férreas de interesse do futuro Distrito Federal.
O Presidente da República, usando da atribuição
que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição
e nos termos da autorização conferida pelo item d),
do artigo 2º da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956,
decreta:
Art. 1º. Ficam atribuídas à
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil os estudos e construção
das linhas férreas de interesse do futuro Distrito Federal.
Art. 2º. As obrigações da Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, na execução
dos serviços delegados, serão especificadas em convênio
que assinará com o Ministério da Viação
e Obras Públicas, de acordo com as cláusulas que com
este baixam, assinadas pelo respectivo Ministro de Estado.
Art. 3º. Este decreto entrará em vigor
na data de sua publicação.
Artl. 4º. Revogam-se as disposições
em contrário.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1957, 136º da Independência
e 69º da República.
Juscelino Kubitschek
Lúcio Meira
Cláusulas a que se refere o Decreto nº 41.193, desta
data
Cláusula primeira. O Ministro da
Viação e Obras Públicas delegará à
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil a execução
dos estudos e obras das ferrovias de interesse do novo Distrito
Federal a seguir especificados:
a) prolongamento da Estrada de Ferro Central do
Brasil, de Pirapora até o novo Distrito Federal;
b) ferrovia ligando o novo Distrito Federal ao
ponto mais conveniente da Estrada de Ferro de Goiás, e deste
ponto à rede ferroviária do Estado de São Paulo,
de acordo com estudos a serem realizados posteriormente;
c) ferrovia ligando o novo Distrito Federal a Goiânia,
na Estrada de Ferro de Goiás.
Cláusula segunda. Os estudos e construções
delegados, inclusive as instalações e manutenção
das comissões necessárias serão custeadas com
recursos do Ministério da Viação e Obras Públicas
e os específicos do Departamento Nacional de Estradas de
Ferro.
Cláusula terceira. Ressalvadas as
peculiaridades do regime estabelecido pela Lei nº 2.874, de
19 de setembro de 1956, serão adotados nos serviços
delegados os mesmos métodos e processos técnicos e
administrativos em vigor no Departamento Nacional de Estradas de
Ferro.
Cláusula quarta. Depois de realizada
medição final na comissão da qual constará
um representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil,
o Departamento Nacional de Estradas de Ferro entregará àquela
Companhia a construção das obras já iniciadas
com um minucioso relatório descritivo, no qual especificará
também os compromissos assumidos com terceiros e a serem
pagos pela Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, cuja
revisão, se necessário, poderá ser feita mediante
proposta ao Ministério da Viação e Obras Públicas.
Cláusula quinta. As instalações,
equipamentos e materiais empregados na administração
de serviços em andamento serão transferidos à
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, mediante termo
de responsabilidade.
Cláusula sexta. A Companhia Urbanizadora
da Nova Capital do Brasil absorverá, na medida do possível,
o pessoal de obras já admitido para execução
dos serviços delegados.
Cláusula sétima. O Ministério
da Viação e Obras Públicas promoverá
a distribuição à Companhia Urbanizadora da
Nova Capital do Brasil das dotações orçamentárias
e créditos especiais consignados para as obras e estudos
discriminados na cláusula primeira.
Cláusula oitava. O Ministério
da Viação e Obras Públicas fornecerá
à Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, no ponto
inicial dos serviços de construção, e à
conta da dotação orçamentária específica,
os trilhos e acessórios necessários à superestrutura
das ferrovias em construção.
Cláusula nona. O DNEF dará,
sempre que solicitado, assistência técnica à
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil e fiscalizará
a execução dos serviços por intermédio
da sua Diretoria de Planos e Obras assistida pelos Distritos, Residências
ou representantes locais.
Cláusula décima. A Companhia
Urbanizadora da Nova Capital do Brasil apresentará ao DNEF
relatórios quadrimestrais descrevendo as obras executadas,
custo respectivo, e o balanço das despesas de cada serviço,
sem prejuízo do relatório anual detalhado dos trabalhos
executados.
Cláusula décima primeira.
As despesas com os serviços discriminados na Cláusula
primeira serão comprovadas perante o Tribunal de Contas,
de acordo com o art. 16, da Lei nº 2.874, de 19 de setembro
de 1956.
Cláusula décima segunda.
Os serviços que forem empreitados ou tarefados na forma do
art. 21, da Lei 2.874, de 19 de setembro de 1956, obedecerão
no que se aplicar às normas em vigor no DNEF, aprovadas pelo
Ministro da Viação e Obras Públicas.
Cláusula décima terceira.
Nos casos de dispensa de concorrência, na forma do art. 21,
da Lei nº 2.874, de 19 de setembro de 1956, serão aplicadas
aos serviços tabelas de preços unitários aprovadas
pelo Ministro da Viação e Obras Públicas.
Cláusula décima quarta. A
Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil manterá
entendimentos com os diretores das estradas de ferro às quais
devem ser incorporados os trechos construídos a fim de dotar
esses trechos do aparelhamento preciso à segurança
e normalidade do tráfego público.
Cláusula décima quinta Os
projetos e orçamentos das linhas férreas serão
submetidos à apreciação do Ministro da Viação
e Obras Públicas, por intermédio do Departamento Nacional
de Estradas de Ferro.
Cláusula décima sexta. Este
convênio vigorará pelo prazo de cinco anos a contar
da data de seu registro pelo Tribunal de Contas, não se responsabilizando
a União federal por nenhuma indenização se
esse Tribunal denegar o seu registro.
Cláusula décima sétima.
O DNEF, usando da concessão prevista no parágrafo
segundo do art. 770 do Regulamento Geral do Código de Contabilidade
Pública, resolveu dispensar a Companhia Urbanizadora da Nova
Capital do Brasil do recolhimnto de caução para garantia
da boa execução dos serviços.
Rio de Janeiro, 26 de março de 1957. — Lúcio
Meira.
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